Olá, meu nome é Sindia. Sou pesquisadora do Labim-UERJ e jornalista independente. Há pelo menos dois meses me propus a levantar junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o número de policiais militares que são levados a juri popular, tanto na posição de réu quanto na de vítima, e o percentual de absolvição e condenação dos casos.
Como quase toda apuração de informação junto a órgãos públicos, enfrento um verdeiro calvario. Mesmo ao tratar de dados importantes para que nos, enquanto cidadãos, possamos entender a politica de segurança pública efetivamente práticada na cidade do Rio de Janeiro. Especialmente aquela que afeta territórios de favela, envolvendo operações policiais.
Comecei ligando para a assessoria de comunicação do TJRJ e fui encaminhada para o setor de jurisprudencia, onde fui informada que somente um juiz poderia requisitar tais dados. Contudo, já neste primeiro passo, fui informada de que seria impossível conseguir tais dados, haja visto que os processos não eram registrados no sistema identificando a profissão das partes, salvo raras exceções. Me passaram para o setor de estatística, que também se via impossibilitado de me informar pela mesma razão: tais especificações não constavam no banco de dados. Fui encaminhada para o setor de informatica, a fim de pedir ao responsável que filtros fossem criados para verificar o que de fato o sistema interno teria em seus arquivos. Contudo, esse pedido só poderia ser realizado por um juiz, promotor, ou alguém que trabalhasse no fórum.
Na semana seguinte liguei e procurei conversar pessoalmente com todas as juizas responsáveis pelo I, II, III e IV Tribunais do Júri da comarca da cidade. Enviei petições, assentada no Artigo 5°, inciso XXXIII da Constituiçãoo Federal, que diz: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Somente a Dr. Elizabeth Machado Louro, do II Tribunal do Júri pareceu entender a importancia social de tal levantamento. Rapidamente encaminhou meu pedido ao setor de informatica, endossando-o. A Dr. Alessandra Roidis, do I Tribunal e a Dr. Tula Correa do III, me orientaram a fazer o pedido junto a ouvidoria geral, através da Lei de Acesso a Informação (LAI). E a Dr. Lúcia Glioche do IV sequer me respondeu, muito embora tenha insistido por algum resposta junto ao seu gabinete, que me adiantou que tal informação seria impossível de ser levantada, e repetiu o que vinha ouvindo há quase um mês: não há registros de tais dados no sistema.
A importância de tal informação, numa cidade cujo numero de operações policiais em território de favela aumentou em 250% de 2020 a 2023, me fazia insistir. No fundo, eu duvidava que essa informação não era sistematizada e me espantava mais ainda que alguns juizes não a considerasse prioridade, como foi o caso da Juiza Alessandra Roidis, que em conversa presencial me confidenciou se sentir constrangida em pedir tal informação ao setor de informatica, haja visto que há três dias não conseguia ter acesso ao sistema para executar tarefas cotidianas. Falamos da casa do judiciário, um dos três poderes que garantem a democracia no país. Assim, mesmo sabendo que diante da ausencia da especificação da profissão no cadastro do sistema, a sistematização ou contabilização dos dados seria impossível, apresentei o pedido junto a ouvidoria. A Lei de Acesso a Informação, n°12.527/2011, regulariza um direito previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. O artigo 4°, inciso I, da LAI, faz mais, determina o que a lei compreende por informação. Precisamente: “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”.
Tal especficação, em tese, faria cair por terra o argumento de que as informações requeridas na6o constam nos cartoriosa das vars criminais. Um processo ao contar a história e analisar a situação do crime, faz constar em seu corpo os dados que busco, contudo, devido a ausencia de filtros que especifiquem no cadastro do sistema de tais informações, eles não se encontram contabilizados.
O Capítulo IV da LAI, que versa sobre as restrições de acesso à informação, em seu artigo 21 dispõe que: “Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais”. E em seu paragrafo único diz: “As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso”.
Em tese, meu pedido de levantamento junto ao orgão do judiciário estaria garantido pela LAi. Contudo, o que obtive em resposta foi:
“… o sistema estatístico não classifica as partes por atividade financeira/econômica/ profissional, não tendo assim a informação requerida”, o que reafirmo nessa oportunidade. Não constam em nossos sistemas dados parametrizáveis sobre a atividade profissional das partes (nesse caso, a de Policial Militar), o que impede tecnicamente a extração e o fornecimento das informações desejadas, por meio das ferramentas atualmente disponíveis”.
